ISS Fixo e Sociedades Profissionais:
saiba quais as atividades beneficiadas!

Os Municípios ao longo dos anos têm exigido, indevidamente, que as sociedades empresárias que prestem serviços de modo pessoal e constituídas sob a espécie de responsabilidade limitada paguem o ISS calculado sobre alíquotas variáveis incidentes sobre o faturamento.

Conte com Nossa Assessoria Jurídica para Proteger Seus Direitos.

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Os Municípios ao longo dos anos têm exigido, indevidamente, que as sociedades empresárias que prestem serviços de modo pessoal e constituídas sob a espécie de responsabilidade limitada paguem o ISS calculado sobre alíquotas variáveis incidentes sobre o faturamento.

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Ocorre que a Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo o direito dos contribuintes de recolher o ISS por meio de alíquotas fixas, especialmente nos casos de clínicas médicas, em que o trabalho seja realizado por intermédio dos próprios sócios.

O Decreto-Lei n.º 406, de 1968, no caput do art. 9º definiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. No entanto, aos parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo estão previstas exceções à aplicação desta base de cálculo, permitindo-se o cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas ou variáveis.

Assim, tal possibilidade aplica-se aos serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sendo permitida a tributação por alíquota fixa para as sociedades que exerçam as atividades de: “1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;” (…) “4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);” (…) “8. Médicos veterinários;” (…) “25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;” (…) “52. Agentes da propriedade industrial;” (…) “88. Advogados; 89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90. Dentistas; 91. Economistas; 92. Psicólogos;”.

Embora a norma legal limite o benefício do recolhimento por alíquota fixa às sociedades cuja responsabilidade se dê de modo pessoal, excluindo, em tese, dessa modalidade de tributação as sociedades empresárias de responsabilidade limitada, destaca-se que a Constituição Federal assegura o tratamento igualitário aos contribuintes que se encontrem na mesma situação fática, o que é resguardado pelo princípio da isonomia tributária.

Dessa forma, se a legislação que regula a cobrança do Imposto Sobre Serviços  ISS possibilita seu recolhimento por meio de alíquotas fixas ou variáveis a quem presta serviços de modo pessoal, inclusive às sociedades empresárias de responsabilidade ilimitada, não pode ela, em razão do regime societário, excluir as sociedades empresárias de responsabilidade limitada que também prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal.

Assim, para tais sociedades empresárias, torna-se possível reconhecer o direito à cobrança de ISS por meio de alíquota fixa por profissional habilitado, bem como recuperar os valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.

REQUISITOS

Pessoa Jurídica prestadora de serviços profissionais, com a devida habilitação dos seus sócios nos órgãos fiscalizadores da profissão;

Natureza pessoal da prestação do serviço e responsabilização pessoal dos sócios pelo serviço prestado;

Caráter uniprofissional da sociedade (todos os sócios exercem a mesma atividade e prestam os serviços em nome da sociedade);

Ausência de estrutura empresarial (diversas especialidades).

Ocorre que a Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo o direito dos contribuintes de recolher o ISS por meio de alíquotas fixas, especialmente nos casos de clínicas médicas, em que o trabalho seja realizado por intermédio dos próprios sócios.

  • O Decreto-Lei n.º 406, de 1968, no caput do art. 9º definiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. No entanto, aos parágrafos 1º e 3º do mesmo artigo estão previstas exceções à aplicação desta base de cálculo, permitindo-se o cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas ou variáveis.

Assim, tal possibilidade aplica-se aos serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sendo permitida a tributação por alíquota fixa para as sociedades que exerçam as atividades de: “1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;” (…) “4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);” (…) “8. Médicos veterinários;” (…) “25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;” (…) “52. Agentes da propriedade industrial;” (…) “88. Advogados; 89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90. Dentistas; 91. Economistas; 92. Psicólogos;”.

Embora a norma legal limite o benefício do recolhimento por alíquota fixa às sociedades cuja responsabilidade se dê de modo pessoal, excluindo, em tese, dessa modalidade de tributação as sociedades empresárias de responsabilidade limitada, destaca-se que a Constituição Federal assegura o tratamento igualitário aos contribuintes que se encontrem na mesma situação fática, o que é resguardado pelo princípio da isonomia tributária.

Dessa forma, se a legislação que regula a cobrança do Imposto Sobre Serviços  ISS possibilita seu recolhimento por meio de alíquotas fixas ou variáveis a quem presta serviços de modo pessoal, inclusive às sociedades empresárias de responsabilidade ilimitada, não pode ela, em razão do regime societário, excluir as sociedades empresárias de responsabilidade limitada que também prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal.

Assim, para tais sociedades empresárias, torna-se possível reconhecer o direito à cobrança de ISS por meio de alíquota fixa por profissional habilitado, bem como recuperar os valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.

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Pessoa Jurídica prestadora de serviços profissionais, com a devida habilitação dos seus sócios nos órgãos fiscalizadores da profissão;

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KDG & Advogados Associados é um escritório especializado na Imposto Sobre Serviços – ISS, e com atuação em nível nacional de forma totalmente digital para acelerar a resolução das causas e prezar pelo conforto dos seus clientes.

Com atuação nacional e uma equipe 100% especializada, o escritório possui profissionais 100% dedicados à agir com transparência e agilidade, disponibilizando todos os recursos possíveis para obtenção do provimento jurisdicional necessário ao nosso cliente.

Contamos, em nossos quadros, com profissionais altamente capacitados na matéria, preocupados com a constante atualização dos seus conhecimentos e implantação de inovações tecnológicas para atender seus clientes com máxima eficiência.

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2022 © Todos os Direitos Reservados – Karina Donata Garcia & advogados associados – OAB/RS nº 72.437
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